A ADI é um dos instrumentos que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”, ou seja, é a contestação direta da própria norma. O oposto disso seria o “controle difuso”, que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por uma análise de situações concretas.
Somente as seguintes pessoas/entidades podem propor esta ação:
• Presidente da República;
• Mesa do Senado Federal;
• Mesa da Câmara dos Deputados;
• Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
• Governador de Estado ou do Distrito Federal;
• Procurador-Geral da República;
• Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
• Partido político com representação no Congresso Nacional;
• Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

Não podendo haver intervenção de terceiros nesse processo, no caos partes que não estavam originalmente na causa, a petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator. O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório.
A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços dos ministros.

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