Recentemente, a Sexta Turma do TST anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas que era utilizada como residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam.
Inicialmente, a penhora do imóvel foi determinada para o pagamento de débito trabalhista da microempresa. Contra a referida decisão, o filho do sócio e sua família argumentaram que, ainda que o imóvel não esteja registrado em seus respectivos nomes, eles são os reais proprietários da residência que existe no terreno.
Para comprovação da propriedade, foram acostados aos autos comprovantes de endereço e fotos da casa, bem como foi argumentado que a impenhorabilidade do bem de família impossibilita a venda judicial. O filho do sócio alegou falta de condições financeiras para arcar com custos de um aluguel, na eventualidade de um despejo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica executada (a empresa). Segundo o TRT, embora tenha comprovado que reside no local, a família exerce apenas a posse direta do imóvel.
Entretanto, em sede de Recurso de Revista, a ministra relatora Kátia Arruda, afirmou que a Constituição da República considera a moradia como um direito fundamental, e uma das formas de garantir esse direito e a dignidade da pessoa humana é a proteção ao bem de família destinado a essa finalidade.
Nesse sentido, a Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família, como no caso.
Processo: RR-0020701-43.2019.5.04.0401