Em determinada execução trabalhista, o juízo de primeiro grau, após a desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa. O sócio por sua vez, alegou que o veículo era adaptado às suas necessidades e que dependia do mesmo para se locomover, inclusive para visitas ao médico, haja vista ser o mesmo portador de deficiência. O sócio impetrou mandado de segurança buscando afastar a penhora.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do mesmo fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
Na avaliação do relator do recurso, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência.
Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000