O colegiado considerou “inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade”.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou “ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final.”

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação e que não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo e que não ter agiu de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que “optou por contratar naquele momento apenas um colaborador”.

O relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, ressaltou que “os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização”.

Segundo o relator, a frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

O magistrado ressaltou também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão “a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu pena no sistema penitenciário, revelando-se, com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar.”

Fonte: Migalhas.

https://www.migalhas.com.br/quentes/376860/supermercado-e-condenado-por-desistir-de-contratar-ex-presidiario

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