Motorista não ganha adicional ao descarregar caminhão
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma empresa de transporte de cargas, para excluir sua condenação ao pagamento adicional a um motorista por acúmulo de funções. O funcionário alegou que além de motorista, trabalhava como ajudante e que as funções não eram compatíveis entre si.
O funcionário alegou que havia desvio de funções e que a empresa alterou o contrato de forma unilateral. Já a empresa citou que a função de descarregar a mercadoria sempre foi de ciência do motorista.
As diferenças salariais foram deferidas em 1ª instância e mantidas pelo TRT da 4ª Região (RS), sob entendimento de discrepância entre as funções. Para o Tribunal Regional, a empresa havia descumprido a lei por não contratar um funcionário específico para a função.
Apreciado o recurso da ré no TST, foi acolhida a tese de que as tarefas de motorista e ajudante são complementares, de forma que não impliquem em um plus salarial ao funcionário.
Em seu voto, a relatora citou o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que alega que na falta de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”.
Com isso, prevalece o entendimento que está inserido no direito do poder diretivo do empregador determinar que o empregado cumpra serviços compatíveis com sua condição pessoal, sem que isso implique em majoração salarial.
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