Para a quarta turma do superior tribunal de justiça (STJ), a apresentação de impugnação à habilitação de crédito deve ser contada em um prazo de dez dias corrido como visto no 8º artigo da Lei 11.101/2005.
O entendimento se estabeleceu ao negar recurso em que a parte defendia da leitura do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a aplicação do CPC/2015 nessa relação processual da falência ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.
Antonio Carlos Ferreira citou também precedentes do STJ no sentido de a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados.
“A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que ‘todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'”, concluiu o ministro.