A 7ª Câmara de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que uma dívida de R$ 75mil de ICMS cobrada por uma empresa adquirente de mercadorias na entrada das mesmas, desacompanhadas de notas fiscais idôneas não fazia sentido, pois elas não se presentavam a documentação fiscal. “A boa-fé do adquirente, em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico, uma vez que caracterizada legitima, há um aproveitamento legítimo dos créditos de ICMS.”
O desembargador Coimbra Schmidt, considerou que a autora comprovou a regularidade da operação e que as aquisições ocorreram antes da declaração ocorrerem. Para o relator, a controvérsia é um claro exemplo da responsabilidade sem culpa vista no artigo 136 do Código Tributário Nacional.
O artigo 136 do CTN estabelece que, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Concluiu-se, portanto, ser possível que tenha havido fraude pelo fornecedor, conforme consignado pela fiscalização. Mas o concurso da autora não ficou demonstrado, e sequer foi cogitado. Assim, disse Schmidt, como princípio geral de direito, “a boa-fé se presume”. A decisão foi por unanimidade.