O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu uma liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra uma empresa de transporte.
A empresa teve o pedido de recuperação deferido em 2016 pela 5ª Vara Cível de Itajaí (SC), com determinação de suspensão das ações e execuções.
Contudo, ainda assim a 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) determinou o prosseguimento de uma execução trabalhista proveninente de uma reclamação ajuizada contra a empresa.
Assim, foi suscitado conflito de competência no STJ, no qual a empresa sustenta que a deliberação sobre seu patrimônio e a autorização para o pagamento de créditos “inegavelmente concursais” caberia ao juízo universal da recuperação, uma vez que a recuperação foi deferida na vigência da antiga Lei de Falências.
Ao analisar o caso, o ministro deferiu o pedido e concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos pelo Juízo Trabalhista contra a empresa, considerando que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei, de devem ser realizados pelo juízo universal, aquele competente para processar a recuperação judicial.
A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela 2ª Seção do STJ.