É dever do fornecedor e prestador de serviço, zelar pela integridade dos consumidores que frequentam seu estabelecimento. Isso implica manter o local em condições adequadas de segurança e responder objetivamente por eventuais danos, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos sofridos.
Essa foi a fundamentação adotada pelo magistrado da 11ª Vara Cível de Santos, que condenou um Hipermercado a indenizar uma cliente que se feriu ao escorregar no piso molhado do comércio e cair. Ela sofreu entorse no joelho e deverá receber a título de dano moral a quantia de R$ 10.000,00.
O juiz entendeu que o réu, ao permitir que o chão do supermercado estivesse escorregadio sem manter uma sinalização adequada sobre tal fato, chamou para si as consequências do evento, que poderia ter sido evitado. Assim, agiu com culpa consistente na imprudência e negligência de não ter agido para evitar o acidente.
O Hipermercado também foi condenado a ressarcir a autora em R$ 2.055,00 por dano material, em razão dos seus gastos com remédios e tratamento fisioterápico. O réu deverá também arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Fonte: Conjur