Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de viagens que, vencedora em uma ação contra três particulares, escolheu cobrar honorários de sucumbência de apenas um deles.
O trio havia ajuizado ação com pedido indenizatório, porém, não obtiveram êxito. Na fase de cumprimento da sentença, a empresa escolheu cobrar a totalidade dos honorários de sucumbência de apenas um deles, já que, para os outros dois, foi deferido o benefício da Justiça gratuita.
Esse devedor considerou a medida injusta e recorreu. As instâncias ordinárias reconheceram o excesso de execução e entenderam que, como a condenação foi solidária entre os três, cada um deveria arcar com apenas um terço da parte devida.
No entanto, o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que essa posição feriu o artigo 87 do Código de Processo Civil, que por sua vez, prevê que os vencidos paguem as despesas e os honorários dos vencedores.
O §1º do referido dispositivo dispõe ainda que, deve sentença distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas, e caso não faça, o §2º prevê que os vencidos responderão solidariamente.
Na existência da solidariedade, o artigo 275 do Código Civil indica que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Ou seja, cabe a ele a escolha de quem e quanto cobrar.
É esse complexo normativo que indica que, no caso concreto, independentemente de dois dos devedores serem beneficiários da Justiça gratuita, o credor tem o direito de escolher apenas um para cobrar a totalidade da dívida.