A jurisprudência uníssona do TST e STF é de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
A jurisprudência uníssona do TST é de que pouco importa o conhecimento ou não do estado gravido da empregada pelo empregador para que a empregada tenha direito à estabilidade ou a indenização substitutiva. O fato de ser demitida e somente após ficar sabendo de seu estado gravido não inibe o direito da empregada à estabilidade.
O TST tem súmula que trata a matéria. É a 244 e assim dispõe:
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Aliás, essa súmula foi validada pelo STF quando do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.053 SÃO PAULO de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, tendo como redator o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, tendo sido firmado a seguinte tese de repercussão geral: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.
No julgamento mencionado, o Ministro Gilmar Mendes firmou o seguinte voto ao acompanhar o voto divergente do Ministro Alexandre de Morais: “A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva”.
Portanto, a jurisprudência uníssona do TST e STF é de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT) ou até mesmo da reintegração da empregada se for o caso.
O TST tem entendido em situação diversa, ou seja, a única exceção, portanto, é para as gestantes dos contratos temporários, regulamentado pela lei 6.019/74, pois em 18/11/19, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, colocando fim a antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
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Fonte: Migalhas.https://www.migalhas.com.br/depeso/334624/empregada-em-estado-gravidico