SANCIONADA LEI QUE ESTABELECE CPF COMO NÚMERO ÚNICO DE IDENTIFICAÇÃO

O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais.

O presidente da República sancionou, na quarta-feira, dia 11/01/2023, a lei 14.534/23, que estabelece o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Segundo a norma, o CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I – Certidão de nascimento;

II – Certidão de casamento;

III – certidão de óbito;

IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);

V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI – Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII – Cartão Nacional de Saúde;

VIII – título de eleitor;

IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X – Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI – certificado militar;

XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

O texto determina que o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Confira a íntegra da lei:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/1/F0E803EC19F24E_leicpf14534.pdf

Disponível em:

https://www.migalhas.com.br/quentes/379883/sancionada-lei-que-estabelece-cpf-como-numero-unico-de-identificacao

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *