Devido ao uso de informações telefônicas sem autorização judicial, a 2ª Vara Criminal do Fórum de Madureira, Zona Norte do Rio de Janeiro, reconheceu a nulidade das provas e absolveu sumariamente um homem acusado de receptação.
O defensor público do Rio Eduardo Newton sustentou que houve quebra de sigilo de dados telefônicos do acusado sem prévia autorização judicial. Afinal, planilhas que constavam do processo continham dados que iam além dos cadastrais, vide a informação de horário de chamadas e duração de ligações.
O Ministério Público do Rio opinou pelo reconhecimento da nulidade da prova e pediu a absolvição sumária do réu.
Em sua decisão, o juiz Marco Antonio Novaes de Abreu reconheceu a nulidade das provas e absolveu sumariamente o réu. De acordo com o julgador, a coleta de dados telefônicos sem autorização judicial desrespeitou o artigo 5º, XII, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Fonte: ConJur
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-18/reu-alvo-quebra-sigilo-autorizacao-judicial-absolvido#:~:text=….