Por unanimidade, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Ministério Público conceda aos advogados de um investigado por suposta fraude em um posto de combustíveis o acesso integral ao teor do inquérito civil sobre o caso.
Em mandado de segurança, a defesa alegou não ter tido acesso integral aos autos, especialmente à oitiva de uma das testemunhas. O MP alegou que o depoimento foi colocado em sigilo para garantir a privacidade e intimidade da testemunha.
O pedido da defesa foi negado pelo magistrado de primeira instância, mas o TJ-SP reformou a decisão por entender que não havia justificativa plausível para a decretação de sigilo do inquérito.
“A propósito, alusão genérica de proteção à privacidade e à intimidade, respeitosamente, não tem o condão de afastar regra geral de publicidade, ademais à consideração do princípio da ampla defesa e do contraditório (artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal; artigo 7º, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/94)”, disse o relator, desembargador Carlos Russo.