O município não tem o poder de contrariar, ampliar ou neutralizar normas federais. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou inconstitucional uma lei de São Roque, de iniciativa parlamentar, que obrigava o uso de biodiesel nos motores de todos os ônibus do sistema de transporte coletivo da cidade.
Autora da ação, a prefeitura de São Roque alegou que compete privativamente à União legislar sobre energia, o que inclui combustíveis, e disse que, apesar de louvável a preocupação da Câmara Municipal com a questão ambiental, “não se pode encarecer o serviço essencial de transporte público onerando as tarifas e impossibilitando o acesso dos usuários”.
De início, o relator da matéria, desembargador Ademir Benedito, disse que a lei, ao optar pelo biodiesel, menos poluente, na frota de ônibus de São Roque, atendeu ao princípio da proteção integral ao meio ambiente, matéria de competência legislativa concorrente. Segundo ele, o tema não se submete às hipóteses taxativas de reserva de iniciativa do chefe do Executivo.
“Ao contrário do alegado na inicial, e em uma análise criteriosa da matéria, a norma impugnada não viola a separação de poderes, como poderia ter se entendido inicialmente, estando ausente invasão à matéria tipicamente administrativa reservada exclusivamente à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo”, afirmou ele.
Por outro lado, segundo o relator, ao prever a substituição do combustível fóssil pelo biodiesel, a lei disciplinou matéria relativa a energia e recursos minerais, de competência legislativa privativa da União, e, por essa razão, houve violação ao pacto federativo.
“O modelo de federalismo cooperativo assegura à União competência privativa legislativa para dispor sobre energia e recursos minerais (artigo 22, IV e XII, da Constituição Federal), ao mesmo tempo em que autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local, a suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, além de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.”
Benedito destacou que a União já disciplinou a matéria por meio da Lei 13.033/2014, que “dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final”. Para o desembargador, não há qualquer lacuna nas normas federais quanto aos conceitos e disposições para uso do biodiesel, não havendo interesse local a justificar a edição de lei municipal.
“A lei atacada, além de dispor sobre os mesmos temas já tratados nas normas superiores, não se limitou à mera suplementação àquelas disposições postas pela União. Não se identifica interesse predominantemente local na obrigatoriedade de biodiesel em todos os ônibus, não havendo, pois, espaço para ingerência do município naquilo em que a União já definiu no exercício da sua competência legislativa.”
Conforme o desembargador, a lei municipal que trata de matéria de competência do legislador federal ou estadual viola o princípio federativo ao desrespeitar a repartição constitucional de competências. Além disso, Benedito afirmou que não houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro da lei, o que afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
“Ao tornar obrigatório o cumprimento da lei, da forma como disciplinada (com a obrigatoriedade de substituição do combustível fóssil pelo biodiesel B20), sem disciplinar expressamente o ônus acarretado, afeta-se o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, com a imposição de novas despesas às concessionárias de transporte, acarretando a majoração do custo do serviço, em violação a preceito constitucional”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
Fonte: ConJur
Disponivel em : https://www.conjur.com.br/2023-mai-22/camara-municipal-nao-impor-uso-biodiesel-frota-onibus