A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se justifica pela mera mudança da capacidade financeira de um dos contratantes, se causada por fatos que não se relacionam com as circunstâncias que envolveram a contratação e tampouco alteraram os valores pactuados entre as partes.
Com esse entendimento, foi dado provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária, para afastar a onerosidade excessiva na resolução de um contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
O negócio foi firmado entre uma empresa e um policial civil. Durante o contrato, ele passou a sofrer ameaças de morte por uma quadrilha que estaria envolvida no furto de uma arma de sua propriedade, tendo que mudar de residência para um condomínio fechado e mais seguro.
Essa circunstância alterou a capacidade financeira do comprador, de forma que este se viu impossibilitado de honrar os pagamentos mensais, momento em que informou a Incorporadora o interesse em quebrar o contrato.
Quando os pagamentos deixaram de ser feitos, a empresa deu início à execução da alienação fiduciária. O particular, em sequência, ajuizou ação de resilição unilateral do contrato, com pedido de indenização por danos morais.
As instâncias ordinárias entenderam que a situação é mais complexa do que uma simples alegação de distrato por vontade unilateral de uma das partes, o que levou a condenação da Incorporadora a onerosidade excessiva e a devolver 90% do valor já pago pelo particular, além de indenizá-lo em R$ 10 mil.
De modo oposto, a relatora ministra Nancy Andrighi, afastou a existência da onerosidade excessiva. Para ela, sua configuração exigiria algum fato superveniente que alterasse as circunstâncias intrínsecas da formação do contrato, o que não aconteceu no caso concreto.
“Não justifica a resolução do contrato por onerosidade excessiva a mudança na capacidade financeira de um dos contratantes, causada por fatos que não se relacionam com as circunstâncias que envolveram a conclusão do contrato e que tampouco alteraram a onerosidade da prestação inicialmente assumida pelas partes.”
Fonte: ConJur