Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar ação de cobrança de comissão proposta por um corretor contra um hotel.
O relator, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que o principal elemento da comissão de corretagem é a aproximação útil entre comprador e vendedor, aquela que leva à conclusão do negócio em razão direta da interferência do corretor, sendo que a intermediação é contrato de resultado (artigo 725, CC).
Em seu voto, manifestou “Por isso, para que o corretor faça jus à comissão pelos serviços de intermediação é necessária a conjugação de três requisitos: autorização para mediar; aproximação das partes; e resultado útil, realizando-se o negócio nas condições propostas em razão da sua interferência. Disso Resulta que o mediador só faz jus à remuneração, se concluir, com sucesso, o negócio intermediado”.
Sendo assim, conforme Nascimento: “Não comprovado que o negócio realizado tenha sido concluído em razão direta do seu trabalho, a improcedência da ação é de rigor”, como preceitua o artigo 723 do Código Civil, que exige do corretor diligência e prudência no negócio, com a prestação de todas as informações necessárias para a sua concretização.
No caso dos autos, o imóvel foi vendido a um terceiro, não ao hotel. Por isso, o Magistrado concluiu que o Corretor não teria direito à comissão, uma vez que não conseguiu fechar o negócio.
“Não demonstrada, nos lindes do processo, a exitosa aproximação das partes capitaneada pela apelante, não há se falar em pagamento da corretagem”, concluiu.