O recolhimento somente é válido quando feito na conta vinculada do trabalhador. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o depósito do valor correspondente ao FGTS feito diretamente na conta pessoal do trabalhador não quita obrigação do benefício. Com isso, uma assessoria contábil teve de depositar os valores devidos na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.
A tentativa de de “fraudar” o sistema do FGTS não exonera a empresa de participar do fundo comum.