Penhora de bens de família pertencente a fiador
Seja comercial ou residencial, é constitucional a penhora de bens de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a possibilidade de penhora não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com consciência dos riscos em caso de inadimplência. Segundo ele, impor a restrição seria uma violação aos princípios de livre iniciativa.
“Em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade”.