Os direitos de um ex-cônjuge de sócio podem ser exercidos perante as sociedades empresariais? Segundo a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a resposta é não!
O primeiro caso trata do direito de uma ex-mulher casada em comunhão universal de bens e que, com a partilha decorrente do divórcio, passou a deter 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às cotas da empresa do ex-marido. Porém ele não repassou a ela os lucros dos exercícios de 2015, 2016 e 2017. A alegação é que os pagamentos deveriam ser feitos pela sociedade e não pela pessoa física dele, entendimento afastado pelo TJ-SP.
O relator, por meio do artigo 1.027 do Código Civil, definiu que a ex do sócio não assume a qualidade de sócia e que esta não ingressou na sociedade, mesmo recebendo metade das quotas no divórcio. Sendo assim, o que lhe é devido deve ser cobrado do ex-marido, devendo ele exercer os direitos patrimoniais.
No segundo caso, a Câmara negou a dissolução parcial de uma sociedade para apurar o direito financeiro da ex-mulher de um sócio que não teve interesse em integrar o quadro societário da empresa após o divórcio. Foi determinado que a separação é exclusivamente de interesse privado do sócio e que esta não deve causar ônus aos demais sócios.
Pela ex-esposa não ser sócia, ela não tem legitimidade para promover dissolução parcial da sociedade. Ela deve reivindicar perante o ex-marido o montante a qual tem direito, mediante apuração de haveres e baseado na expressão econômica das cotas da sociedade.