A decisão foi provocada por medida judicial apresentada por consumidora contra decisão que postergou a análise da tutela. Foi sustentado que além de não haver justificativa para a decisão, foi verificada a existência de material probatório que indicaria a recusa do plano de saúde como abusiva.
A prova documental apresentada pela consumidora, somada ao fato de que todos os procedimentos para redesignação sexual são previstos no rol da ANS, são suficientes para provar seu direito.
A adequação do sexo biológico ao seu gênero feminino lhe assegurará o respeito aos direitos fundamentais, à saúde e à dignidade da pessoa humana, permitindo, inclusive, que deixe de sofrer por ausência de identidade do próprio corpo.
Fonte: Elton Fernandes