{"id":5316,"date":"2026-03-12T16:29:32","date_gmt":"2026-03-12T19:29:32","guid":{"rendered":"http:\/\/cotrimadvogados-adv-br.umbler.net\/?p=5316"},"modified":"2026-03-12T16:30:24","modified_gmt":"2026-03-12T19:30:24","slug":"medidas-executivas-atipicas-uma-breve-retrospectiva-dos-julgados-do-stj-e-uma-aposta-para-o-julgamento-do-tema-1137","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/cotrimadvogados.adv.br\/?p=5316","title":{"rendered":"Medidas executivas at\u00edpicas: Uma breve retrospectiva dos julgados do STJ e uma aposta para o julgamento do Tema 1137"},"content":{"rendered":"\n<p>Desde que o seu uso foi generalizado pelo art. 139, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil de 20151, as chamadas medidas executivas at\u00edpicas, t\u00eam sido alvo de pol\u00eamicas tanto na doutrina, quanto na jurisprud\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 59412 a qual, dentre outros temas, questionava a constitucionalidade de quatro medidas at\u00edpicas: apreens\u00e3o da carteira nacional de habilita\u00e7\u00e3o e\/ou suspens\u00e3o do direito de dirigir; a apreens\u00e3o de passaporte; a proibi\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico e a proibi\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o em licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica. As medidas foram consideradas constitucionais pelo Tribunal, nos termos do voto do relator, Ministro Luiz Fux, desde que n\u00e3o avancem sobre os direitos fundamentais e que observem os princ\u00edpios da proporcionalidade e da razoabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo Fux, \u00e9 inconceb\u00edvel que o Poder Judici\u00e1rio, destinado \u00e0 solu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios, n\u00e3o tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. O Ministro destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as medidas, deve obedecer aos valores especificados no pr\u00f3prio ordenamento jur\u00eddico de resguardar e de promover a dignidade da pessoa humana (art.8\u00ba do CPC). Tamb\u00e9m deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplic\u00e1-la de modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). Nessa dire\u00e7\u00e3o, a adequa\u00e7\u00e3o da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplica\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser coibido mediante recurso3.<\/p>\n\n\n\n<p>A despeito da relev\u00e2ncia deste julgamento, o principal palco de discuss\u00e3o acerca dos contornos do art. 139, IV, do CPC, considerado uma cl\u00e1usula geral aberta, tem sido o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ).<\/p>\n\n\n\n<p>Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 711.1944, por exemplo, o Tribunal decidiu que as medidas executivas at\u00edpicas, quando coercitivas, n\u00e3o devem ter limita\u00e7\u00e3o temporal. Nessa dire\u00e7\u00e3o, o Tribunal assentou que n\u00e3o deve haver um tempo pr\u00e9-estabelecido fixamente para a dura\u00e7\u00e3o da medida coercitiva, que deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renit\u00eancia do devedor, de modo a efetivamente convenc\u00ea-lo de que \u00e9 mais vantajoso adimplir a obriga\u00e7\u00e3o do que, por exemplo, n\u00e3o poder realizar viagens internacionais.<\/p>\n\n\n\n<p>E n\u00e3o \u00e9 s\u00f3. Encontra-se pendente na Corte a an\u00e1lise do Tema 1.1375, que vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, &#8220;se, com esteio no artigo 139, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil, \u00e9 poss\u00edvel ou n\u00e3o, o magistrado, observando-se a devida fundamenta\u00e7\u00e3o, o contradit\u00f3rio e a proporcionalidade das medidas, adotar, de modo subsidi\u00e1rio, meios executivos at\u00edpicos&#8221;. Foram selecionados dois Recursos Especiais, 1.955.539 e 1.955.574, como representativos da controv\u00e9rsia. A relatoria do tema ficou sob a incumb\u00eancia do ministro Marco Buzzi.<\/p>\n\n\n\n<p>Longe de ofuscar a futura an\u00e1lise do tema pelo STJ, o julgamento da ADI n.5941, que se limitou a proclamar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, ressalvando expressamente que sua aplica\u00e7\u00e3o deve observar casuisticamente os princ\u00edpios processuais e constitucionais dos artigos 1\u00ba, 8\u00ba e 805, do CPC, deixou para o STJ a complexa miss\u00e3o de detalhar quais s\u00e3o os requisitos para a aplica\u00e7\u00e3o no caso concreto das medidas executivas ativas.<\/p>\n\n\n\n<p>Considerando o protagonismo do Tribunal da Cidadania na delimita\u00e7\u00e3o deste importante instituto, nosso singelo artigo se prop\u00f5e a recuperar a trajet\u00f3ria das medidas executivas at\u00edpicas no mencionado Tribunal como forma de antever o resultado do julgamento do Tema 1.137.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, atrav\u00e9s da cita\u00e7\u00e3o de 10 julgados envolvendo a aplica\u00e7\u00e3o das medidas executivas at\u00edpicas no \u00e2mbito do STJ, convidamos o leitor a percorrer novamente esse, desde sempre&nbsp;controverso, mas igualmente instigante, caminho, para, ao final, conhecer a nossa aposta quanto ao julgamento do Tema 1.137.<\/p>\n\n\n\n<p>Em junho de 2018, a 3\u00aa Turma do STJ se deparou com o instituto pela primeira vez. O HC 97.8766 questionava a medida executiva at\u00edpica de reten\u00e7\u00e3o do passaporte. O relator do recurso, ministro Luiz Felipe Salom\u00e3o, reconheceu a validade da utiliza\u00e7\u00e3o do uso do habeas corpus para questionar a apreens\u00e3o de passaporte, uma vez quem, no seu entendimento, a medida limitava a liberdade de locomo\u00e7\u00e3o. O HC, no entanto, foi deferido, pois como n\u00e3o havia sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfa\u00e7\u00e3o, a medida n\u00e3o se comprovava necess\u00e1ria. N\u00e3o obstante, a Turma firmou precedente importante no sentido de que seria ilegal e arbitr\u00e1ria a reten\u00e7\u00e3o do passaporte em decis\u00e3o judicial n\u00e3o fundamentada e sem a observa\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio: &#8220;O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreens\u00e3o do passaporte do paciente, na hip\u00f3tese em apre\u00e7o, n\u00e3o tem qualquer pretens\u00e3o em afirmar a impossibilidade dessa provid\u00eancia coercitiva em outros casos e de maneira gen\u00e9rica. A medida poder\u00e1 ser utilizada, desde que obedecido o contradit\u00f3rio e fundamentada e adequada a decis\u00e3o, verificada tamb\u00e9m a proporcionalidade da provid\u00eancia&#8221;, registrou o voto do relator.<\/p>\n\n\n\n<p>Em dezembro de 2018, ao julgar o HC 99.6067, o Tribunal novamente enfrentou o tema e reconheceu a legalidade da decis\u00e3o judicial que restringia a sa\u00edda do pa\u00eds do executado como medida coercitiva indireta para pagamento do d\u00e9bito. Neste caso concreto, o devedor embora tenha alegado o princ\u00edpio da menor onerosidade, deixou de indicar quais seriam os meios menos onerosos e mais eficazes para a quita\u00e7\u00e3o da d\u00edvida. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do HC, entendeu que essa omiss\u00e3o seria uma conduta violadora aos deveres de boa-f\u00e9 e de colabora\u00e7\u00e3o. Assim, a 3\u00aa Turma denegou a ordem de habeas corpus ao devedor e ressalvou a possibilidade de modifica\u00e7\u00e3o posterior da medida de constri\u00e7\u00e3o caso venha a ser apresentada sugest\u00e3o alternativa de pagamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Logo na sequ\u00eancia, em 2019, seguindo as diretrizes da doutrina, no julgamento do REsp 1782418-RJ8, o Tribunal delineou os requisitos necess\u00e1rios para a ado\u00e7\u00e3o de medidas at\u00edpicas pelo ju\u00edzo, quais sejam: (i) esgotamento dos meios tradicionais para satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, (ii) devido processo legal, (iii) decis\u00e3o fundamentada, (iv) n\u00e3o indica\u00e7\u00e3o de bens \u00e0 penhora, (v) ind\u00edcios de oculta\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste mesmo ano, 2019, no julgamento do AREsp 1.495.012\/SP9, considerado paradigma, o STJ afastou&nbsp;a utiliza\u00e7\u00e3o das medidas executivas at\u00edpicas como penalidade processual, bem como determinou que as medidas at\u00edpicas de satisfa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito n\u00e3o poderiam extrapolar os princ\u00edpios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo respeitar ainda ao princ\u00edpio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art.805, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda em 2019, outro importante julgado, o HC 453.870\/PR10, fixa o entendimento de que a apreens\u00e3o de passaporte em execu\u00e7\u00e3o fiscal \u00e9 desproporcional e inadequada \u00e0 busca da satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 em 2020, no julgamento do REsp 1.864.19011, a 3\u00aa Turma, na mesma dire\u00e7\u00e3o do enunciado n\u00b0 12 do F\u00f3rum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC)12, ressaltou que as medidas executivas at\u00edpicas, previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, tem car\u00e1ter subsidi\u00e1rio em rela\u00e7\u00e3o aos meios t\u00edpicos e, por isso, o ju\u00edzo deve observar&nbsp; a presen\u00e7a de alguns pressupostos para autoriz\u00e1-las, como por exemplo, ind\u00edcios de que o devedor tem recursos para cumprir a obriga\u00e7\u00e3o e a comprova\u00e7\u00e3o de que foram esgotados os meios t\u00edpicos para a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/p>\n\n\n\n<p>Em mar\u00e7o de 2021, ao julgar o RMS 61717\/RJ13, a ministra Laurita Vaz da 6\u00aa \u00a8Turma, em importante julgado envolvendo a Facebook Brasil, assentou o entendimento, encampado de maneira un\u00e2nime pela Turma, que \u00e9 poss\u00edvel fixar medidas executivas at\u00edpicas no processo penal, no caso de descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es judiciais impostas \u00e0 terceiros.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Em junho de 2021, ao julgar o REsp 1.929.230\/MT14, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a 2\u00aa Turma assentou o entendimento de que as medidas executivas at\u00edpicas s\u00e3o admitidas em casos em que o cumprimento da senten\u00e7a busca a tutela da moralidade e do patrim\u00f4nio p\u00fablico. O julgamento envolvia a fixa\u00e7\u00e3o das mencionadas medidas em uma a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica por ato de improbidade administrativa.<\/p>\n\n\n\n<p>No apagar de 2021, por meio do julgamento do REsp 1.951.176\/SP15, de Relatoria do ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze, a 3\u00aa Turma, por unanimidade, concluiu pela impossibilidade da quebra de sigilo banc\u00e1rio para a satisfa\u00e7\u00e3o de um direito patrimonial dispon\u00edvel, tal como o adimplemento de obriga\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, de car\u00e1ter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretens\u00e3o.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Recentemente, como ressaltamos ao introduzir nosso singelo artigo, a Terceira Turma, por meio do HC 711.194\/SP16, teve que se pronunciar a respeito da limita\u00e7\u00e3o temporal das medidas coercitivas at\u00edpicas, tema at\u00e9 ent\u00e3o in\u00e9dito no STJ. A quest\u00e3o foi alvo de diverg\u00eancias.<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com o voto do ministro relator, Marco Aur\u00e9lio Bellizze, a ordem de habeas corpus deveria ser concedida. Segundo o entendimento do ministro, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que as medidas executivas at\u00edpicas sejam impostas por tempo indeterminado sem a demonstra\u00e7\u00e3o de uma justificativa plaus\u00edvel, e que se revele apenas como uma penit\u00eancia imposta ao devedor sem a potencialidade de coagi-lo ao adimplemento.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante, o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que inaugurou a diverg\u00eancia, prevaleceu. Analisando detalhadamente as sutilezas do caso concreto, a ministra consignou que as medidas at\u00edpicas &#8220;devem ser mantidas enquanto conseguirem operar sobre o devedor restri\u00e7\u00f5es pessoais suficientes para tir\u00e1-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>Resta pendente, por\u00e9m, \u00e0 Corte a importante tarefa de definir, em sede de recursos especiais repetitivos, a possibilidade ou n\u00e3o do magistrado, observando-se a devida fundamenta\u00e7\u00e3o, o contradit\u00f3rio e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidi\u00e1rio, meios executivos at\u00edpicos, atrav\u00e9s do julgamento do&nbsp;Tema 1137, cuja decis\u00e3o de afeta\u00e7\u00e3o suspendeu todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre id\u00eantica quest\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Depreende-se dos julgados elencados neste artigo que o STJ tem utilizado os seguintes crit\u00e9rios para avaliar a concess\u00e3o ou n\u00e3o das medidas executivas at\u00edpicas: (i) pondera\u00e7\u00e3o; (ii) contradit\u00f3rio substancial; (iii) proporcionalidade;&nbsp; (iv) observ\u00e2ncia dos valores em discuss\u00e3o;&nbsp; (v) an\u00e1lise da exist\u00eancia de comportamento desleal para que n\u00e3o se configure medida de puni\u00e7\u00e3o; (vi) adequa\u00e7\u00e3o da medida ao caso concreto; (vii) exist\u00eancia de patrim\u00f4nio; (ix) menor onerosidade do devedor e at\u00e9 mesmo (x) o equil\u00edbrio entre as partes; sempre com o olhar no potencial satisfativo do cr\u00e9dito exequendo.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 importante registrar que os crit\u00e9rios n\u00e3o s\u00e3o estanques, mas din\u00e2micos, pois podem oscilar, segundo a an\u00e1lise do caso concreto. Nessa dire\u00e7\u00e3o, nos parece que o magistrado de primeira inst\u00e2ncia, por conhecer melhor os melindres e os desdobramentos da causa, \u00e9 o sujeito processual mais adequado para fixar as medidas executivas at\u00edpicas.<\/p>\n\n\n\n<p>Considerando a trajet\u00f3ria das medidas executivas at\u00edpicas no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, apostamos que ao julgar o Tema 1137, a Corte&nbsp; ir\u00e1 reiterar a jurisprud\u00eancia do Tribunal que tem reconhecido que a ado\u00e7\u00e3o de medidas executivas at\u00edpicas \u00e9 l\u00edcita e poss\u00edvel pelo magistrado, desde que exauridos previamente os meios t\u00edpicos de satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito exequendo e quando a medida se afigure adequada, necess\u00e1ria e razo\u00e1vel para efetivar a tutela do direito do credor em face do devedor, especialmente quando este demonstrar possuir patrim\u00f4nio apto a saldar o d\u00e9bito em cobran\u00e7a, mas intentar frustrar injustificadamente o processo executivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: Migalhas<br><br>Disponivel em: <a rel=\"noreferrer noopener\" href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/elas-no-processo\/383542\/medidas-executivas-atipicas\" target=\"_blank\">https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/elas-no-processo\/383542\/medidas-executivas-atipicas<\/a><br><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Desde que o seu uso foi generalizado pelo art. 139, IV, do C\u00f3digo de Processo Civil de 20151, as chamadas medidas executivas at\u00edpicas, t\u00eam sido alvo de pol\u00eamicas tanto na doutrina, quanto na jurisprud\u00eancia. 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