Importante precedente da 2ª Vara Criminal de Praia Grande/SP, que entendeu que diálogos telefônicos interceptados com autorização judicial, mesmo se revelar supostos crimes, não são suficientes para a condenação se não houver apreensão dos aparelhos celulares e outras provas nos autos que demonstrem o crime.
Entendeu aquele Juízo que a apreensão dos dispositivos auxilia na prova de titularidade das linhas monitoradas com os acusados, e assim, a insuficiência da prova não poderia levar a condenação de uma denúncia de tráfico de drogas com associação para o tráfico.
Sem provas concretas não há a possibilidade de decisões sólidas e diante do cenário de incertezas, como restou assinalado na sentença, “o processo penal, como instrumento público de proteção de liberdades constitucionais individuais, não pode funcionar com meras conjecturas, suposições ou ilações”.