A Constituição Federal removeu a cobrança do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – nos casos em que o sócio visa integralizar o capital social da pessoa jurídica através da incorporação do imóvel.
Ou seja, o imóvel sai da declaração de bens do sócio e passa a compor a declaração de bens da pessoa jurídica. A iniciativa visa incentivar o desenvolvimento econômico e facilitar a transferência da propriedade justamente para possibilitar a formação do capital social.
O Supremo Tribunal Federal manifestou recentemente o entendimento de que este incentivo pode ser aplicado independente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica. Sendo assim, sociedades no ramo de atividade imobiliária também podem receber a isenção.
É importante ressaltar que se o valor do imóvel transferido superar o informado no capital social integralizado e passar a compor formação de patrimônio líquido da sociedade na qualidade de reserva de capital, o ITBI será aplicado sobre o valor excedente.
Atualmente, a legislação do Imposto de Renda garante ao sócio, no momento da integralização ou do aumento de capital social, a transferência do imóvel pelo valor de mercado ou do indicado na declaração de bens.
Caso escolha o valor indicado na declaração de bens, evita-se o ganho de capital, ou lucro imobiliário, eliminando o recolhimento do Imposto de Renda sob a alíquota de 15% até 22,5%, conforme Lei 8.981/95 e Lei 9.249/95.
Devido à existência de diferença entre o valor constante na declaração de bens e o valor atual de mercado do imóvel, alguns municípios têm lançado a cobrança do ITBI. A decisão desconsidera a transferência feita pelo valor constante da declaração de bens do sócio e a ausência de formação de reserva de capital.