Excessos cometidos pelo advogado, desde que acobertados pelo exercício de sua atividade, não podem levar a responsabilidade civil ou penal do profissional e são cobertos pela imunidade garantida pelo Estatuto da Advocacia.
A partir dessa premissa, uma advogada não foi responsabilizada por comentários ambíguos e jocosos feitos sobre um Juiz do Trabalho na petição de recurso contra a sentença proferida por ele.
O Magistrado, insatisfeito com a postura da advogada, ajuizou ação indenizatória alegando ter identificado irregularidades éticas na causa trabalhista e determinou apuração de possível crime e checagem da OAB por desvio de conduta profissional. Para o Juiz, as expressões extrapolaram o regular exercício da advocacia e atacaram sua honra. Afirmou, ainda, que a interposição do recurso serviu apenas para justificar os ataques da advogada.
O caso foi para o STJ e a 3ª turma negou a ação do Juiz, acompanhando o entendimento do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que ressaltou que a Constituição, na segunda parte do art. 133, ilumina a interpretação das normas Federais que estatuem acerca do advogado e da sua inviolabilidade pelos seus atos e manifestações no exercício da profissão.
Para o ministro, a necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra seu limite na própria lei: “O ornamento jurídico, e aí se inclui o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a CF não alcançou ao advogado o salvo conduto de indenidade, estando a imunidade voltada ao profícuo exercício de sua essencial atividade à prestação de Justiça, não podendo desbordar a sua inviolabilidade.”
O relator destacou que o advogado deve ser ético, e dentro dessa eticidade está o decorro e respeito para os demais autores do processo, não apenas o juiz: “o destempero e a deselegância verificados na hipótese, no entanto, não fazem consubstanciar o dano moral indenizável, pois, apesar de desconfortáveis as imprecações, elas não se avolumaram a ponto de ferir o plano da dignidade do magistrado”.