É sabido que desde o ano de 2019 o Governo Federal vem reformulando as normas regulamentadoras de segurança do trabalho. E no mês de fevereiro de 2020, em reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), deliberou-se acerca das últimas atualizações das NRs que acabaram de entrar em vigor. Foram mudanças significativas envolvendo as NRs 1, 7, 9, entre outras. Tais alterações estão relacionadas, em resumo, com a Saúde e Segurança do Trabalho (SST).
De partida, de se ressaltar que a NR-9 se destina a instituir um programa que visa identificar riscos ocupacionais, além de buscar a melhoria da condição de saúde laboral, evitando-se, com isso, acidentes ou doenças ocupacionais. Tal norma regulamentadora já conta, inclusive, com 11 (onze) ajustes desde a sua implementação. Ela foi originalmente editada pela Portaria MTb 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título de “Riscos Ambientais”.
A última atualização, aliás, que se tem conhecimento, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de março de 2020, a qual propôs novas condições de avaliação do ambiente de trabalho.
E os principais pontos de impacto são:
- Nomenclatura: com a extinção do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com o nascimento do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, aumentando a abrangência do programa, inclusive trazendo aos olhos as questões relacionadas à saúde mental ocupacional.
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): firmados em termos e metodologias mais técnicas de modo a proporcionar um maior controle sobre os processos para identificação de riscos, com o objetivo de erradicar e prevenir acometimento de doenças e as ocorrências de acidentes, além de promover a proteção efetiva da saúde do trabalhador.
A nova estrutura da NR-9 prevê uma maior avaliação e controle dos agentes ambientais, com medidas específicas para cada um dos agentes individualmente considerados em seus anexos. Vários desses anexos, a propósito, ainda precisam ser elaborados pela CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente.
A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), recriada em 2019, é o fórum oficial do Governo Federal responsável por discutir temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NR). Tem como competência principal estimular o diálogo social com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.
Partindo-se de tal mudança, quando na etapa de identificação do perigo no PGR for encontrado exposição a algum agente físico, químico ou biológico, cabe à NR-9 trazer a orientação correspondente. E, nesse sentido, o empregador tem a obrigação de identificar riscos à saúde do empregado antes mesmo de sua contratação. Em complemento, é importante que as organizações considerem além da necessidade de EPIs, a jornada de trabalho completa, a temperatura do ambiente, a correta postura e qualquer outro detalhe que tenha relevância dentro da produtividade do empregado.
Além de consultar o texto-base da NR-9, é preciso observar os seus anexos, lembrando que até o momento temos anexos para Vibrações, Calor e Medidas para Postos Revendedores de Combustíveis. Espera-se que outros anexos sejam doravante publicados, trazendo mais orientações específicas para os diversos agentes ambientais.
A elaboração do PGR é obrigatória para todas as empresas e instituições, independentemente do número de empregados, área de atuação e grau de risco da atividade. E, mais, a atualização do programa deve se dar em tempo real, sempre que houver alguma situação que indique necessidade como mudança de processo, atualização legislativa, implementação ou melhoria de medidas de controle e a adição de novos riscos.
Contudo, caso não ocorra nenhum evento que torne necessária a atualização imediata, o empregador deverá promover, obrigatoriamente, a revisão do programa a cada dois anos. Para as empresas que possuem um sistema de gestão implementado, a obrigatoriedade será a cada três anos.
Há, contudo, exceção à obrigatoriedade do PRG, pois, por força de lei, estão dispensados os microempreendedores individuais (MEI), assim como as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.
Cabe mencionar ainda que as multas referentes aos eventos SST no e-Social são aplicadas por cada funcionário afetado. Logo, as multas e punições pelos órgãos de fiscalização tendem a ser muito superiores se comparadas às punições de autuações referentes a laudos e programas de Normas Regulamentadoras.
O envio dessas informações já ocorre desde 13.10.2021 para as empresas do grupo 1 (faturamento acima de 78 milhões anuais); desde o dia 10.01.2022 para empresas dos grupos 2 e 3 (faturamento abaixo de 78 milhões anuais, Simples Nacional, MEI, Sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas – exceto domésticos); e para empresas do grupo 4 (Entes Públicos) desde 11.07.2022.
O texto técnico em si ainda não será enviado ao sistema. Contudo, no arquivo XML, deve constar todas as informações. O envio será feito através do código S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Agentes Nocivos. O não envio do evento pode gerar multas que podem chegar até o patamar de R$42.563,99, dobrando em caso de reincidência. Essa decisão foi dada pela Portaria/MTP nº 667/2021 que trouxe consequências às infrações e inadimplências trabalhistas.
Considerando também a mudança na NR-1, não podemos mais agora olhar uma norma regulamentadora individualmente considerada, pois há uma simbiose entre todas elas. Devemos, doravante, buscar os critérios relacionados às questões de saúde ocupacional e de segurança do trabalho na NR-1 e, após ter inventariado os riscos, utilizamos a NR-9 para a criação do plano de ação, dando integral cumprimento às medidas de SST, com o envio ao e-Social.
Fonte: Migalhas
Disponivel em : https://www.migalhas.com.br/coluna/migalha-trabalhista/383546/mudancas-da-nr-9-extincao-do-ppra-e-o-nascimento-do-pgr