Decretada a pedido do executado, a prescrição intercorrente resulta na extinção do processo sem custos adicionais para as partes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu negar um recurso especial feito por uma metalúrgica.
Assim, o processo de execução de um título extrajudicial contra uma construtora foi encerrado devido à prescrição. A parte autora buscava responsabilizar a executada por despesas do processo.
O STJ destacou a aplicação da regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a decisão, quando o juízo, a pedido do executado, reconhece a prescrição intercorrente e encerra o processo, não há imposição de custas processuais ou honorários advocatícios para nenhuma das partes.
A origem do caso foi um pedido da construtora ao juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição e encerrou o processo sem impor custos às partes. A empresa metalúrgica, em apelação, buscava responsabilizar a construtora pelos encargos do processo, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a decisão inicial, considerando que ela estava de acordo com o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou a mudança trazida pela Lei 14.195/2021, que afastou qualquer ônus às partes na prescrição intercorrente. Antes, a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade, responsabilizando o devedor pelos custos do processo. No entanto, a nova lei eliminou essa dúvida e estabeleceu que, mesmo em casos de prescrição intercorrente, não há condenação em custas e honorários.
A ministra enfatizou que a aplicação dessas novas regras deve considerar a data da sentença ou ato equivalente, devido à natureza híbrida (material-processual) da legislação sobre honorários advocatícios. Em conclusão, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, uma sentença proferida reconhecendo a prescrição intercorrente não impõe à parte executada o pagamento de honorários e custas processuais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur
Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-04/prescricao-intercorrente-decretada-a-pedido-extingue-processo-…