Em uma ação de execução fiscal, o sócio só pode ser incluído como responsável solidário pelas obrigações tributárias da empresa quando tem poderes de gestão ou administração.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Tocantins excluiu uma sócia não administradora de uma execução fiscal contra uma empresa. A corte reconheceu a ilegitimidade da sócia e extinguiu a ação com relação a ela, mas determinou o prosseguimento contra os demais executados.
A ação de execução foi proposta contra a empresa e seus sócios pelo governo do Tocantins, devido a débitos de ICMS no valor de R$ 14,9 mil. Uma sócia apresentou exceção de pré-executividade para contestar sua inclusão no feito.
A defesa, feita pelos advogados Delmiro Moreira e Thiago Perez, do escritório Perez Ribeiro Advogados, sustentou que a sócia não era administradora, o que impede sua responsabilização.
Mesmo assim, a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas rejeitou o pedido. O juiz Gil de Araújo Corrêa equiparou a sócia a administradora, pois ela detém 90% do capital social da empresa. “Fica claro que a excipiente possuía um percentual que lhe conferia poderes suficientes para interferir nas decisões da sociedade”, assinalou o magistrado.
Já no TJ-TO, o desembargador-relator, Adolfo Amaro Mendes, confirmou que a sócia é apenas cotista e não tem quaisquer poderes de gestão na empresa.
“Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos”, indicou ele.
Fonte: ConJur
Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-29/socia-poderes-gestao-nao-responde-debitos-tributarios