Teoria da vida útil e a garantia contratual

O STJ, através de decisão proferida pelo Ministro Vilas Bôas Cueva, firmou posicionamento paradigmático quanto ao prazo dado ao consumidor para reclamar de vício oculto presente em produto por ele adquirido.

O Recurso Especial debruçou-se quanto à verificação da responsabilidade da empresa fornecedora de produtos eletrodomésticos sobre vícios ocultos que somente ficaram perceptíveis ao consumidor cerca de quatro anos após a compra, e três anos após o término da garantia contratual.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos, em seu artigo 26, para reclamação de defeitos no produto, que não pode se confundir com o prazo de garantia de qualidade do bem e se tratando de bens de consumo duráveis e o vício aparente, de fácil constatação, o consumidor terá o prazo de 90 dias para exigir a reparação, iniciando-se a contagem do prazo a partir da efetiva entrega do produto, descontando o prazo da garantia contratual. Em se tratando de bens de consumo não duráveis, para vícios de imediata identificação, o prazo cai para 30 dias.

Porém, existem os vícios ocultos e nesse caso, o CDC adotou a teoria da vida útil do bem, possibilitando a responsabilização do fornecedor por longo espaço de tempo, mesmo que expirada a garantia contratual e legal.

Não significa uma responsabilização eterna do fornecedor pelos vícios dos produtos, contudo, a dinâmica de mercado dos dias atuais não pode limitar sua responsabilização unicamente pelos prazos da garantia contratual e legal, com base nesse contexto que o STJ decidiu que a responsabilidade do fornecedor deverá ser medida pela natureza do vício no produto e pela vida útil esperada do bem, mesmo que já esgotado o prazo de garantia.

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