O ônus de um empreendimento deve ser do empregador e não do empregado. Foi isso que determinou a 32ª vara da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte ao definir que uma empresa faça o ressarcimento de despesas com pacote de dados de Internet a um vendedor que utilizava seu telefone particular em serviço.Testemunhas contaram que era obrigatório o uso do celular particular em serviço, o que gerava um gasto de R$ 80 a R$ 100 mensais, e que a empresa não ressarcia esse valor. O uso de pacote de dados de Internet era utilizado para a comunicação com os clientes, por meio de aplicativos de mensagens.Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, a empresa sabia da necessidade do celular e do pacote de dados para o pleno exercício da função, mas se absteve durante todo o contrato do vendedor, transferindo o ônus do empreendimento para o empregado e por isso se fez jus à restituição de despesas.Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, é prudente que a empresa obtenha prévio termo de consentimento para uso do celular do funcionário, sob pena de caracterização de danos morais e outras violações.