Foi concedida uma liminar para obrigar empresa de seguro-saúde a custear cirurgia de redesignação sexual de pessoa transgênero.

A decisão foi provocada por medida judicial apresentada por consumidora contra decisão que postergou a análise da tutela. Foi sustentado que além de não haver justificativa para a decisão, foi verificada a existência de material probatório que indicaria a recusa do plano de saúde como abusiva.

A prova documental apresentada pela consumidora, somada ao fato de que todos os procedimentos para redesignação sexual são previstos no rol da ANS, são suficientes para provar seu direito.

A adequação do sexo biológico ao seu gênero feminino lhe assegurará o respeito aos direitos fundamentais, à saúde e à dignidade da pessoa humana, permitindo, inclusive, que deixe de sofrer por ausência de identidade do próprio corpo.

Fonte: Elton Fernandes

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