ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO PODEM INVIABILIZAR CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE EMPRESA RECUPERANDA.

Há algumas semanas, esclarecemos ao nosso público que a recuperação judicial é um procedimento através do qual a empresa que está financeiramente afetada busca resolver a sua situação de insolvência, para evitar o encerramento das atividades.
O procedimento de recuperação judicial é regulado pela Lei n° 11.101/05, alterada em 2020 pela Lei 14.112/20, e estabelece, por exemplo, a suspensão das execuções ajuizadas contra a empresa devedora relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação.
As execuções fiscais, no entanto, não são suspensas com o simples deferimento da recuperação judicial à empresa, sendo possível que seus bens sofram constrição para a satisfação da dívida, e foi isso o que aconteceu recentemente com uma empresa que estava em recuperação judicial e sofreu um bloqueio no valor de R$ 194.027,51 em um processo de execução fiscal.
Contudo, a juíza responsável pelo processo da recuperação, verificando que o bloqueio poderia inviabilizar a continuidade das atividades exercidas pela empresa, determinou a liberação dos valores e ainda determinou que o Juízo da execução fiscal ficaria impedido de promover novos bloqueios às contas da empresa por 06 meses, pois isso poderia afetar a recuperação.
Segunda a Magistrada, manter o bloqueio em questão apenas agravaria o problema, aumentando as chances de não pagamento dos demais credores e decretação de falência, o que seria prejudicial a toda a coletividade.
Portanto, é importante que você, empresário (a), tenha um assessoramento jurídico para que não corra o risco de ver o negócio que construiu com anos de trabalho ser inviabilizado por eventuais excessos cometidos durante uma execução.

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