Delação não pode ser usada isoladamente para condenar por improbidade

Mesmo sendo considerado meio de prova, o depoimento prestado por delator somente se mostrará hábil à formação do convencimento judicial se vier a ser corroborado por outros meios idôneos de prova.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso e manteve a absolvição de Elton Santa Fé Zacarias, ex-secretário de Infraestrutura Urbana da capital paulista, em um processo movido por improbidade administrativa pelo Ministério Público do estado e pela prefeitura da cidade. Segundo o MP, ele teria beneficiado a Odebrecht S/A, por meio de propina, em uma ordem de serviço relativa às obras de um túnel.

Em primeiro grau, o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, julgou a ação improcedente, indicando que os relatos dos colaboradores, executivos da Odebrecht, possuíam “profundas incongruências em aspectos fundamentais da imputação feita ao requerido”.

Diante disso, o MP e a prefeitura paulistana recorreram ao TJ, defendendo que o depoimento de colaboradores em juízo consistiria em “prova oral” com “amplo poder probante”.

Relator do recurso, o desembargador Osvaldo Magalhães afirmou que o conteúdo da delação premiada deve ser confirmado por outras provas produzidas no curso do processo.

O magistrado seguiu um entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 127.483/PR: “o depoimento prestado pelo delator, diferentemente do acordo de delação, é considerado meio de prova, que, no entanto, somente se mostrará hábil à formação do convencimento judicial se vier a ser corroborado por outros meios idôneos de prova.”

As provas, segundo o magistrado, constituem “conditio sine qua non para o uso das declarações do colaborador como fundamento da eventual condenação do demandado”.

Segundo o desembargador, “conquanto a colaboração premiada seja classificada meio de obtenção de provas, é preciso distingui-la dos depoimentos prestados pelo agente delator”.

Na análise do caso, Magalhães disse que o recurso pedido tinha apenas como fundamento as declarações de colaboradores (ex-funcionários da empresa). 

“Tem-se que os elementos de prova acostados aos autos não são suficientes para ensejar a condenação do réu pelo ato de improbidade administrativa a ele imputado. Os autores não juntaram aos autos nenhum outro elemento de prova, além das declarações dos colaboradores, que pudesse corroborar os fatos narrados na petição inicial.”

A defesa do ex-secretário municipal foi feita pelos advogados Igor Tamasauskas e Otávio Mazieiro, do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados. “O Tribunal de Justiça adequadamente garantiu que ao ser utilizada a colaboração premiada, na ação de improbidade, devem ser assegurados os mesmos direitos inerentes ao âmbito penal”, afirmaram os advogados em nota. 

Fonte: ConJur
Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/delacao-nao-unica-prova-condenar-improbidade


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